O parcelamento inicial será em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas com valor a depender da variação do faturamento. O restante será pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas segundo os critérios estabelecidos na LC 193/2022.
A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a vedação de inclusão dos débitos (vencidos e a vencer) em outra modalidade de parcelamento.
As microempresas, os MEI e as EPP, mesmo que em recuperação judicial, optantes do Simples Nacional, poderão aderir e parcelar os débitos apurados e vencidos até 28/02/2022.
A vantagem do RELP está na possibilidade de renegociação de débitos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pagamento inicial será em função da variação do faturamento e terá o benefício de contar com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros de mora e das multas de mora e de até 100% (cem por cento) dos encargos legais.
A adesão ao programa exime o autor da ação de pagamento de honorários advocatícios.
A adesão ao programa implica na desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
Tal desistência exime o autor da ação de pagamento de honorários advocatícios.
Efetuar o pagamento da 1ª. Parcela é condição essencial para adesão ao programa RELP.
O pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais ao órgão que administra o débito deve ser entregue até 31/05/2022.