Ainda sobre Áreas de Preservação Permanente: Restingas

Dando continuidade à análise do tema envolvendo as áreas de preservação permanente em nossa região, agora no litoral, outra espécie também criada pelo Código Florestal e que da mesma forma que faixas marginais tem gerado discussões em nossos tribunais é a restinga.

Por Fernanda Frois

Ainda sobre Áreas de Preservação Permanente: Restingas

Dando continuidade à análise do tema envolvendo as áreas de preservação permanente em nossa região, agora no litoral, outra espécie também criada pelo Código Florestal e que da mesma forma que faixas marginais tem gerado discussões em nossos tribunais é a restinga.

Por Fernanda Frois

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É definida pela Resolução nº 303/02 do CONAMA, como: “depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.”

A grande questão se refere à espécie de restinga que é protegida pelo Código Florestal: se seria a vegetação de restinga ou a restinga geológica, que é o acidente geográfico de restinga.

Pelos termos da Resolução acima mencionada, a restinga é uma espécie de acidente geográfico, encoberto por vegetação característica, apelidada de vegetação de restinga.

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo consagrou o entendimento de que a restinga indicada em lei diz respeito à vegetação, o que se encontra em consonância com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se lê no Recurso Especial n° 1.462.208/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: “o art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como Área de Preservação Permanente não o acidente topográfico, e sim a fisionomia botânica denominada Vegetação de Restinga, esteja ela onde estiver."

Entretanto, a vegetação de restinga (como o jundu, recentemente de polêmica na cidade de Ilhabela), não é merecedora da proteção legal ora tratada apenas por si, pois para ser qualificada como de preservação permanente a vegetação deve se prestar a fixar dunas ou a estabilizar mangues, considerando o contexto da intensa antropização do litoral norte de São Paulo.

Tanto que, em recente julgamento referente a um empreendimento comercial localizado na praia de Massaguaçu em Caraguatatuba, na decisão proferida pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ponderou-se que, se formos considerar como área de restinga uma suposição segundo a qual, em determinada época e tempo houve naquele sítio alguma vegetação típica que, por sua vez, cumprisse uma função, ou seja, resguardasse um determinado mangue, toda a extensão territorial poderia calhar à hipótese sustentada na ação, de tal sorte que em consequência, tudo a derrubar!

E em não havendo restinga no local, manter qualquer restrição seria adotar um temerário argumento de autoridade que atribui ao local um acidente geográfico de bioma tutelado pela lei, mesmo não havendo restinga alguma a ser protegida.

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O ideal é buscar um ponto de equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, com o crescimento urbano, garantindo a preservação dos recursos naturais e o bem-estar das populações humanas.


No mês de junho serão publicados artigos sobre assuntos de relevância sobre o tema Meio Ambiente com repercussão em nossos tribunais.