Discussões Sobre as Regras das Áreas de Preservação Permanente ao Longo dos Cursos D’Água

O recente embargo da obra de um empreendimento em São José dos Campos reacende a discussão.

Por Fernanda Frois

Discussões Sobre as Regras das Áreas de Preservação Permanente ao Longo dos Cursos D’Água

O recente embargo da obra de um empreendimento em São José dos Campos reacende a discussão.

Por Fernanda Frois

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O recente embargo da obra de um empreendimento nesta cidade de São José dos Campos por estar nas proximidades do Rio Paraíba do Sul reacende a discussão sobre as regras envolvendo áreas de preservação permanente em locais urbanizados.

Referidas áreas ambientalmente protegidas foram criadas pelo Código Florestal, instituído pela Lei 4.771/65, posteriormente substituída pela Lei nº 12.651/12, com a finalidade de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

E assim são consideradas áreas de preservação permanente (APPs): a faixa marginal ao longo dos cursos d’água (mata ciliar); o entorno de lagos, lagoas e nascentes, restinga, topo de morro, encostas, manguezais etc.

Entretanto, relevante e recorrente ponto de discussão em nossos tribunais diz respeito à restrição da aplicação do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas e em amplo desenvolvimento.

Isso porque o respeito às APP nos lotes urbanos não só visa a preservação e proteção do meio ambiente, como também a análise quanto aos seguintes aspectos:
a) existência de ocupação do local e há quanto tempo;
b) ausência de qualquer benefício ao meio ambiente em decorrência da demolição;
c) princípio da proporcionalidade, dados os graves prejuízos que poderiam vir a ser causados ao dono do lote sem o correspondente benefício à coletividade; e
d) verificar se há ou não evidência de que tenha ocorrido qualquer dano ambiental.

No que diz respeito à metragem das faixas marginais, fixada de acordo com a largura do curso d’água, uma alteração legislativa no Código Florestal em 2021 trouxe a possibilidade de que, em áreas urbanas consolidadas, lei municipal ou distrital pode definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas na lei federal, permitindo ao município dar destinação ao uso do solo com vistas a cumprir a boa ordenação da cidade e cumprir com a função social da propriedade, atendendo o princípio do desenvolvimento sustentável, que exige a compatibilização do progresso com a proteção do ambiente.

Caso referidas áreas urbanas consolidadas se encontrem em loteamentos, aplica-se ainda o disposto no artigo 40 da Lei Estadual Paulista nº 15.684/2015, que prevê:

Artigo 40 - Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica.

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Em outras palavras, a lei visa o respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, estabelecendo que a lei ambiental aplicável é a da época da aprovação e registro do loteamento, o que é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Portanto, é fundamental que haja uma análise criteriosa e contextualizada das áreas de preservação permanente em locais antropizados, levando em consideração os princípios legais e constitucionais, os aspectos socioambientais e as particularidades de cada caso.


No mês de junho serão publicados artigos sobre assuntos de relevância sobre o tema Meio Ambiente com repercussão em nossos tribunais.