A alteração reduz os quóruns para decisões sobre designação de administradores não sócios, destituição de Sócio-Administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução de sociedade, além de cessação do estado de liquidação.
A partir de agora, a tomada de decisões poderá ser feita por 2/3 do quórum, enquanto o capital não estiver integralizado, e por titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Antes desta mudança, o Código Civil estabelecia nos arts. 1.061 e 1.076 a aprovação unânime dos sócios no caso de capital não integralizado e de 2/3 dos sócios após a integralização.
Essa alteração tem como objetivo desburocratizar as deliberações.
Ao reduzir o quórum para decisões em sociedades limitadas, a Lei altera o Código Civil e colabora para desburocratizar esse tipo societário, pois, prioriza a porcentagem que o sócio tem sobre o capital social da empresa para a tomada de decisão.
A lei passa a valer a partir de 30 dias da data de sua publicação.
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