O que muda nas relações trabalhistas com o fim do período de Emergência em Saúde Pública da COVID-19?

A Portaria do Ministério da Saúde n°913/2022, publicada no dia 22/04/2022 declarou o encerramento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19.

Por Naara da Silva - Soares Picon

O que muda nas relações trabalhistas com o fim do período de Emergência em Saúde Pública da COVID-19?

A Portaria do Ministério da Saúde n°913/2022, publicada no dia 22/04/2022 declarou o encerramento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19.

Por Naara da Silva - Soares Picon

parallax background

O estado de emergência de saúde pública, revogado nesta portaria, entrou em vigor em fevereiro de 2020, e permitiu que os governos federais, estaduais e municipais tomassem uma série de medidas para o enfrentamento da pandemia facilitando a compra de insumos, flexibilizando as leis trabalhistas, alterando regras de higiene e segurança do trabalho e autorizando o uso emergencial de vacinas.

A Portaria, define de forma muito sintética o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional e previsão de orientação futura aos Estados DF e Municípios das ações atualizadas de contingenciamento da infeção humana pelo coronavírus.

Embora superficial o anúncio do fim do estado de emergência, impacta as regras trabalhistas que foram publicadas durante o estado de emergência.

 

Uma das mudanças mais impactantes é o fato de que deixa de ser obrigatório o afastamento das gestantes que não estejam com o esquema vacinal completo ou as que tenham se recusado a se vacinar dos locais salubres de trabalho.

As empresas estariam desobrigadas ainda, a afastar os empregados com sintomas gripais ou de resfriado até o teste de COVID-19 confirmar ou não a doença, além de deixar de valer as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho anteriormente definidos.

A portaria concede aos Estados e DF autonomia para decretar o encerramento do estado de calamidade pública, o que acarretará perda da vigência da MP n° 1.109/2022.

Deixaria de valer, as regras como: implantação do home office sem a necessidade de acordo ou alteração do contrato; antecipação de férias individuais e feriados; concessão de férias coletivas; compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas; suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS, redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento do BEM (Benefício Emergencial).

Os empregados, teriam que retornar ao trabalho no prazo de dois dias corridos, contados da cessão do estado de calamidade pública, iniciando a contagem do período de garantia provisória de emprego, aos empregados que receberam o benefício emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

parallax background

Importante destacar que, a decretação do fim do estado de emergência não implica na retomada de todas as condições anteriores à pandemia.
O prazo de início de vigência da portaria será em 22 de maio de 2022, oportunizando assim que o governo federal, estadual e municipal publique atos normativos com as devidas adaptações e estabeleçam prazos para a sua implementação.

Do ponto de vista da segurança jurídica, até que essas medidas sejam publicadas, as empresas devem cumprir as normas trabalhistas que estavam vinculadas a esse período, ficando atentos às novas diretrizes que venham a ser estipuladas.


Ficou interessado e quer saber mais? Fique atento aos vídeos que serão publicados nos canais de comunicação do escritório Soares Picon Advogados e nos próximos artigos.