O estado de emergência de saúde pública, revogado nesta portaria, entrou em vigor em fevereiro de 2020, e permitiu que os governos federais, estaduais e municipais tomassem uma série de medidas para o enfrentamento da pandemia facilitando a compra de insumos, flexibilizando as leis trabalhistas, alterando regras de higiene e segurança do trabalho e autorizando o uso emergencial de vacinas.
A Portaria, define de forma muito sintética o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional e previsão de orientação futura aos Estados DF e Municípios das ações atualizadas de contingenciamento da infeção humana pelo coronavírus.
Embora superficial o anúncio do fim do estado de emergência, impacta as regras trabalhistas que foram publicadas durante o estado de emergência.
Uma das mudanças mais impactantes é o fato de que deixa de ser obrigatório o afastamento das gestantes que não estejam com o esquema vacinal completo ou as que tenham se recusado a se vacinar dos locais salubres de trabalho.
As empresas estariam desobrigadas ainda, a afastar os empregados com sintomas gripais ou de resfriado até o teste de COVID-19 confirmar ou não a doença, além de deixar de valer as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho anteriormente definidos.
A portaria concede aos Estados e DF autonomia para decretar o encerramento do estado de calamidade pública, o que acarretará perda da vigência da MP n° 1.109/2022.
Os empregados, teriam que retornar ao trabalho no prazo de dois dias corridos, contados da cessão do estado de calamidade pública, iniciando a contagem do período de garantia provisória de emprego, aos empregados que receberam o benefício emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante destacar que, a decretação do fim do estado de emergência não implica na retomada de todas as condições anteriores à pandemia.
O prazo de início de vigência da portaria será em 22 de maio de 2022, oportunizando assim que o governo federal, estadual e municipal publique atos normativos com as devidas adaptações e estabeleçam prazos para a sua implementação.
Do ponto de vista da segurança jurídica, até que essas medidas sejam publicadas, as empresas devem cumprir as normas trabalhistas que estavam vinculadas a esse período, ficando atentos às novas diretrizes que venham a ser estipuladas.