Legalidade da exigência de comprovante de vacinação
novembro 23, 2021Possibilidade de antecipação dos efeitos do salário maternidade em atividades insalubres.
novembro 23, 2021Legalidade da exigência de comprovante de vacinação
novembro 23, 2021Possibilidade de antecipação dos efeitos do salário maternidade em atividades insalubres.
novembro 23, 2021Como desonerar o empregador da obrigação de arcar com os custos do afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial?
Para as empresas onde não é possível proporcionar o trabalho remoto ou no domicílio das empregadas gestantes, há possibilidade de, através de ação judicial, requerer a antecipação do salário maternidade
Por Fabiana Lopes
A Lei 14.151/2021, publicada em 12/05/2021 vigente até o momento, determinou o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período que perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Para as atividades em que não é possível o exercício das atividades à distância, o empregador deve continuar pagando o salário da gestante e afastá-la das atividades.
Com a promulgação da Lei 14.151/2021, a empregada gestante deve ser afastada das atividades (salubres ou insalubres) e deve exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Contudo, para as atividades em que não é possível o exercício das atividades à distância, o empregador deve continuar pagando o salário da gestante e afastá-la das atividades.
A problemática da Lei 14.151/2021 é que ela não prevê quem arcará com os custos desse afastamento, sobrecarregando o empregador com o pagamento do salário da empregada afastada e do empregado que terá que contratar para exercício das atividades do cargo vago.
Para empregadas que trabalham em ambiente salubre e não sendo possível a realização das atividades de maneira remota, entendemos cabível o ajuizamento de ação judicial, requerendo enquadramento dos salários pagos às empregadas como salário maternidade, durante todo o período da pandemia da Covid-19.
Frise-se que, se a atividade puder ser exercida remotamente, não há que se falar em ajuizamento de ação.
Destaca-se que há Projeto de Lei visando alterar a Lei 14.151/2021, que segue para aprovação do Senado, para que as empregadas que tenham sido totalmente imunizadas contra a COVID-10, retornem às atividades presenciais.
Dessa forma, é possível a interposição de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência antecipada em face do INSS, na Justiça Federal, para antecipação dos efeitos do salário maternidade a empregada impossibilitada de exercer suas atividades de maneira salubre, visando desonerar a empresa do encargo de arcar com custos sem a contraprestação dos serviços.