O retorno das gestantes ao trabalho presencial.

A recém publicada Lei 14.311/22, trouxe possibilidades de retorno das gestantes ao trabalho presencial.

Por Laís Diniz Garcia - Soares Picon

O retorno das gestantes ao trabalho presencial.

A recém publicada Lei 14.311/22, trouxe possibilidades de retorno das gestantes ao trabalho presencial.

Por Soares Picon

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A Lei estabeleceu critérios, possibilitando ao empregador exigir o retorno presencial das gestantes com o esquema vacinal completo, nos termos da Nota Técnica 11/2022 do Ministério da Saúde.

São consideradas imunizadas, as gestantes que se vacinaram com a “1ª dose + 2ª dose + reforço”, ou, “1ª dose Janssen + reforço”.

Quanto às gestantes não imunizadas, haverão 2 possibilidades de retorno ao trabalho presencial:

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Quando a própria gestante optar pelo retorno, devendo assim, assinar o termo de responsabilidade e livre consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas estabelecidas pelo empregador.

Quando encerrar o estado de emergência de saúde pública ou a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização.

Outra opção estabelecida, é a alteração de função da gestante, para tornar possível o trabalho remoto, desde que não haja prejuízo de sua remuneração, e respeitadas as competências e condições pessoais da empregada para o exercício das atividades, sendo garantido o retorno à função anterior quando voltar ao trabalho presencial.

As mudanças trazidas pela Lei são de grande relevância, de modo a reestruturar o afastamento das gestantes, permitindo além do retorno presencial, o ajuste de funções para possibilitar o trabalho remoto.

 
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Desta forma a Lei 14.311, revoga a anterior obrigatoriedade de afastamento incondicional de todas as gestantes. Assim, o empregador poderá solicitar o comprovante de vacinação das gestantes, podendo exigir o retorno presencial ao trabalho, caso o esquema vacinal esteja completo.

Ademais, quanto às gestantes não imunizadas, estas poderão continuar no trabalho remoto. No caso de impossibilidade de trabalho remoto, poderão ser encaminhadas ao INSS, ou ainda, retornar ao presencial por escolha própria, desde que observados os requisitos impostos pela Lei.

Por fim, ressaltamos que a Lei não altera a obrigatoriedade de afastamento da gestante quando do labor em local insalubre, ainda que com o esquema vacinal completo, devendo ser mantido o afastamento pelo INSS.


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