O artigo 394-A, da CLT, cuja redação se deu pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), dispõe que é possível que às empregadas que recebam Adicional e Insalubridade em qualquer grau e não haja possibilidade de exercício das atividades em condições salubres requeiram administrativamente a antecipação do salário maternidade.
Nessa hipótese, a gravidez será considerada como gravidez de risco.
Se a empregada está impossibilitada de exercer suas atividades, o empregador terá que contratar outro funcionário pra ocupar esse cargo. Dessa forma, ocorrerá o pagamento em dobro de remuneração, o que poderá ocasionar sérios prejuízos.
Esta possibilidade advinda da Reforma Trabalhista ganhou ainda mais relevância neste momento da pandemia, onde houve a obrigatoriedade das empresas afastarem as gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo dos salários.
Tendo em vista a possibilidade de antecipação dos efeitos do salário maternidade, o empregador poderá se desencarregar desse pagamento, de forma que não haja prejuízos a sua atividade, nem a empregada gestante.