Com a entrada em vigor da LGPD várias pessoas passaram a se questionar sobre a legalidade das farmácias solicitarem o CPF no ato da compra de qualquer produto. Nesse sentido, o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigirem o CPF do consumidor no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos e finalidade de obtenção desses dados.
De acordo com esta lei, nas farmácias e drogarias devem ser afixados cartazes com a seguinte informação: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. Ou seja, informar o CPF é uma liberalidade e a farmácia precisa informar de forma clara ao cliente que irá abrir um cadastro com dados pessoais e dados de consumo daquele consumidor.
Com a entrada em vigor da LGPD várias pessoas passaram a se questionar sobre a legalidade das farmácias solicitarem o CPF no ato da compra de qualquer produto. Nesse sentido, o Estado de São Paulo publicou a Lei nº 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigirem o CPF do consumidor no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos e finalidade de obtenção desses dados.
De acordo com esta lei, nas farmácias e drogarias devem ser afixados cartazes com a seguinte informação: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. Ou seja, informar o CPF é uma liberalidade e a farmácia precisa informar de forma clara ao cliente que irá abrir um cadastro com dados pessoais e dados de consumo daquele consumidor.