A Lei 14.151/2021, publicada em 12/05/2021 vigente até o momento, determinou o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período que perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Para as atividades em que não é possível o exercício das atividades à distância, o empregador deve continuar pagando o salário da gestante e afastá-la das atividades.
Com a promulgação da Lei 14.151/2021, a empregada gestante deve ser afastada das atividades (salubres ou insalubres) e deve exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Contudo, para as atividades em que não é possível o exercício das atividades à distância, o empregador deve continuar pagando o salário da gestante e afastá-la das atividades.
A problemática da Lei 14.151/2021 é que ela não prevê quem arcará com os custos desse afastamento, sobrecarregando o empregador com o pagamento do salário da empregada afastada e do empregado que terá que contratar para exercício das atividades do cargo vago.
Para empregadas que trabalham em ambiente salubre e não sendo possível a realização das atividades de maneira remota, entendemos cabível o ajuizamento de ação judicial, requerendo enquadramento dos salários pagos às empregadas como salário maternidade, durante todo o período da pandemia da Covid-19.
Frise-se que, se a atividade puder ser exercida remotamente, não há que se falar em ajuizamento de ação.
Destaca-se que há Projeto de Lei visando alterar a Lei 14.151/2021, que segue para aprovação do Senado, para que as empregadas que tenham sido totalmente imunizadas contra a COVID-10, retornem às atividades presenciais.
Dessa forma, é possível a interposição de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência antecipada em face do INSS, na Justiça Federal, para antecipação dos efeitos do salário maternidade a empregada impossibilitada de exercer suas atividades de maneira salubre, visando desonerar a empresa do encargo de arcar com custos sem a contraprestação dos serviços.