O Anexo Único do Decreto municipal 18.825/2021 definiu 100 (cem) empresas de notória relevância, nominalmente citadas, dos seguintes ramos de atividades: operadoras de planos de saúde, seguradoras, instituições financeiras, indústrias, hospitais & clínicas, fundações que ao tomarem serviços passaram a ser substitutas tributárias.
A Lei também acrescentou novas hipóteses em que o tomador ou intermediário de serviços, deverá ser responsável pelo recolhimento do ISS, mesmo quando o prestador estiver estabelecido em outro município, tais como: serviços de diversão e lazer; transporte de natureza municipal; arrendamento mercantil.
Por outro lado, foram estabelecidas novas hipóteses, para os tomadores de serviços, em que não haverá a obrigatoriedade de retenção do ISSQN na fonte.
O MUNICÍPIO ELENCOU 100 EMPRESAS QUE PASSARAM A SER SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS.
Se sua empresa foi elencada como substituta tributária, ainda que goze de imunidades, isenções tributárias, ou qualquer outro benefício fiscal, passou a ter a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN aos cofres municipais, ainda que o prestador esteja estabelecido em outro município.
Se sua empresa estava dispensada de reter o valor do ISSQN na fonte, ao tomar ou intermediar serviços em São José dos Campos, poderá passar a ser responsável por recolher tal imposto ou deixar de ser obrigada a tanto.
Portanto, é importante verificar se sua empresa está elencada no Anexo Único do decreto municipal no. 18.825/2021 e, ficar atento com as novas hipóteses em que o Tomador de Serviços deverá reter o ISS.