O limite anterior, que dispensava a apresentação de garantia, condicionava a concessão do parcelamento ao valor de dívidas ativas de até R$1milhão.
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.
O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
Há a possibilidade de parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic.
A análise de proposta formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que observará o interesse público, a capacidade contributiva e os princípios da transparência e da preservação da atividade empresarial, dentre outros.
A falta de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para execução.
O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação do Fisco.
Analise sua capacidade de cumprir com o parcelamento e de manter regularidade fiscal perante a União, cumprindo as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Será necessário informar à Secretaria Especial da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suas informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras.